Taxa para Fotografar e Filmar o Nascimento

Ultimamente tenho recebido inúmeros pedidos de orçamentos para foto e filmagem de partos realizados nas maternidades do Rio e de Niterói. Nosso orçamento é direcionado especificamente para os serviços juntos ou separados(foto e vídeo), dependendo da preferência do cliente. No entanto, muitas maternidades estão cobrando valores absurdos para autorizar a entrada da equipe de fora contratada pelo cliente. E agora? O que fazer nessa situação, diante de uma cobrança para um serviço cujo prestador não é a maternidade? Existem maternidades cobrando até R$ 300,00 para essa autorização, o que foge da razoabilidade.




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Esse procedimento realizado nas maternidades é caracterizado por oportunismo comercial, pois ao mesmo tempo que lhe obriga a pagar essa taxa, lhe abona desse encargo se o cliente contratar os serviços de foto e filmagem da própria maternidade. Mas é claro que a equipe de foto e filmagem da maternidade é uma empresa terceirizada a qual paga um absurdo de aluguel para explorar o incrível mercado de fotos dentro do hospital enquanto, ao mesmo tempo, cria obstáculos à entrada de outros serviços concorrentes da parceira. Tudo bem em oferecer esse serviço, mas o cliente deveria, pelo menos, ter a opção de escolher a equipe e não pagar nada a mais por isso.

Além disso, essa prática comum entre as maternidades é classificada no direito do consumidor como: VENDA CASADA. Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”. Ou seja, na prática eles estão deixando de cobrar a taxa quando o serviço é praticado por empresas vinculadas a eles. Por outro lado, cobram um valor altíssimo para que o cliente não tenha alternativa de outro serviço em outra empresa, ferindo o princípio da isonomia comercial.

Nessa mesma esteira, é preciso orientar os clientes o fato de que essa prática abusiva só será combatida se houver a denúncia de todos, ou de uma grande parte dos consumidores que se sentirem lesados com esse constrangimento. Basta fazer um denúncia no Procon ou no Ministério Público, ou até mesmo entrar com uma ação. Visto isso, digo a vocês que é possível sair ganhando nessa briga, mas é preciso ter calma e um advogado experiente nesse tipo de recurso.

Escrevo esse texto pois acho um absurdo esse tipo de cobrança indevida ao cliente e porque tenho experiências de clientes que já entraram na justiça e ganharam 15X mais do que a taxa cobrada pela maternidade. Segue abaixo um exemplo de uma sentença ganha por uma cliente do estúdio com base nesse art do código de defesa do consumidor. Esse foi o resumo da sentença concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 8ª CÂMARA CÍVEL. (2ª instância)







Cobrança de Valor referente a “taxa de fotógrafo externo” – venda casada conforme art. 39, I, CDC, por fotografia na maternidade – serviço cancelado. Comprovante do pagamento no valor de R$ 160,00 às fls.13. Contestação as fls. 36 alegando ser serviço de paramentação do profissional para adentrar ao centro cirúrgico e disponibilização de suas dependências.



Sentença as fls. 81 que condenou a ré a pagar a quantia de R$160,00 a título de danos materiais.


Recurso da autora as fls. 90, com gratuidade deferida as fls.109. Provimento parcial do recurso para condenar a ré a pagar R$3.000,00 à título de danos morais na forma do art.406 do CC/02 com correção e juros a partir do acórdão, como compensação pelo desgaste, desconforto, angustia, frustação, impotência, experimentado em razão da absurda cobrança de R$160,00 referente a “taxa de fotógrafo externo” por fotografia na maternidade, o que configura venda casada conforme art. 39, I, CDC, demonstrado por farta jurisprudência, ...


Sendo assim, o serviço prestado por terceiro equivale a proibição de contratação de fotógrafo externo, pratica esta que viola os art. 6º, IV e 39, I e X, CDC. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.

Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar a ré a pagar o valor de R$3.000,00 à título de danos morais na forma do art.406 do CC/02 com correção e juros a partir do acórdão.
Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.



Como se vê, já existe até jurisprudência no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para o caso. Por isso, é causa ganha para os que proporem a ação. Não deixem de realizar o registro do nascimento com os melhores. Faça o melhor para o seu filho.
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E se quiserem indicação de advogada experiente na causa entre em contato.



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